Lei das PPPs/RS é restritiva em comparação à lei federal

Instituída em 13 de janeiro de 2005, a lei das Parcerias Público-Privadas do Rio Grande do Sul é mais restritiva em comparação à lei federal, no objeto, na contraprestação do ente público e na constituição de garantias às obrigações do setor público. A opinião é do advogado Felipe G. Lamb, sócio do escritório Trench, Rossi e Watanabe. Em entrevista a MODAL, ele defende o aperfeiçoamento da lei do estado a fim de torná-la semelhante à lei federal. “Não resolveríamos todos os problemas, dada a situação fiscal do estado, mas desataria alguns nós e proporcionaria maior flexibilidade à legislação”, avalia.
Nas alternativas à constituição de garantias pelo poder público às suas obrigações, como a criação de um Fundo Garantidor das PPPs/RS, cuja  função exclusiva seria a  viabilização das Parcerias, é justamente onde se encontram as maiores restrições em comparação à lei federal, acrescenta Lamb.
“Trata-se de um texto muito limitado e sequer traz garantias de organismos internacionais e de instituições financeiras, ou de alternativas como a criação de um Fundo Garantidor constituído como, por exemplo, por ações ordinárias do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). Hoje o governo estadual detém aproximadamente 99% das ações ordinárias, tendo disponíveis 48% dessas ações para incluí-las em eventual fundo garantidor sem perder o controle acionário da instituição.”
Essa alocação de recursos em fundo fiduciário ou garantidor, mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela administração pública, não poderá acarretar a perda do controle acionário pelo estado, mas seria uma alternativa à falta de recursos, complementa Lamb.
Segundo a lei estadual das PPPs, para a concessão de garantia o estado fica autorizado apenas a utilizar dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais; transferência de ativos não financeiros; e na  transferência de bens móveis e imóveis.  A lei federal, de sua parte, prevê a vinculação de receitas, criação de  fundos especiais, contratação de seguro garantia, garantias prestadas por organismos internacionais ou de instituições financeiras que não sejam controladas pelo poder público. E, ainda, as garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para esta finalidade ou outros mecanismos admitidos em lei.   “Acredito que é possível ajustar a lei da PPP/RS à lei federal de forma a ajudar o estado e viabilizar esse modelo, se não de forma imediata, mas em médio e longo prazo”, concluiu Lamb.
A PPP é um contrato de prestação de serviços de médio e longo prazo (de 5 a 35 anos) firmado pela administração pública, sendo vedada a celebração de contratos que tenham por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, equipamentos ou execução de obra pública. Na PPP, a implantação da infraestrutura necessária para a prestação do serviço contratado pela administração dependerá de iniciativas de financiamento do setor privado e a remuneração do particular será fixada com base em padrões de performance e será devida somente quando o serviço estiver à disposição do estado ou dos usuários.
A abertura de PMIs (procedimentos de manifestação de interesse) para que as próprias empresas apresentem projetos deu velocidade às PPPs mais recentemente.
 

 

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