Projeto de lei do Senado 441/2017 pode ser o caminho para restringir paralisação de obras de infraestrutura no país

Obras da Ferrovia de Integração Oeste Leste-Fiol dependem de recursos/Foto/Valec/ Divulgação

Um dos projetos de lei do Senado sobre a paralisação de obras públicas do então senador José Medeiros (PODE–MT), eleito como deputado federal nas eleições deste ano, que conta com o apoio da Confederação Nacional da Indústria (CNI), poderá ser um caminho para solucionar a complexa questão das obras paradas do governo federal que, em muitos casos, correm o risco de serem suspensas devido ao volume necessário de recursos para a sua continuidade.

Trata-se do PLS 441/2017 que modifica a Lei de Licitações e Contratos Administrativos ( Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993) a fim de impor uma análise de custos, risco e benefícios da suspensão provisória de obras públicas.

Para Medeiros, estas paralisações totais só devem acontecer em caso de irregularidades graves. Ele sustenta que “uma obra quando fica parada, depois para retornar, fica custando quase o dobro do valor”.

Em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania), desde o dia 27 de novembro do ano passado, o projeto assinala que antes da paralisação das obras devem ser consideradas questões como o risco ambiental e o impacto no número de empregos e no custo da nova licitação.

Ilana Ferreira, economista da CNI,  afirmou à Modal que a iniciativa vai ao encontro da racionalidade econômica de forma adequada, uma vez que o custo da paralisação das obras é sempre superior ao valor das irregularidades apuradas.  “Devido à falta de recursos nas três esferas da administração pública da Federação, é preciso estabelecer critérios para a paralisação de obras e esse projeto coloca isso de maneira adequada”.

Entre outros itens, o projeto  considera que o interesse público deve considerar o custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas na obra a ser paralisada; a despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados; a despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades; o custo de uma nova licitação ou celebração de novo contrato.

Em parágrafo único, o projeto determina que no caso da paralisação não se revelar como medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio da cobrança de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de penalidade e da apuração de responsabilidades

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