Segurança jurídica e infraestrutura

Foto/Divulgação/CBIC

Por Carlos Eduardo Lima Jorge (*)

Tanto se fala atualmente em segurança jurídica, que resolvi buscar a definição desse princípio dentro da doutrina do Direito. A definição é extensa: “A segurança jurídica é assegurada pelos princípios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, prévia lei para configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, declarações de direitos e garantias individuais, justiça social, devido processo legal, independência do Poder Judiciário, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais”.

Pelo alcance dessa definição, assegura-se que a segurança jurídica é um dos pilares do estado democrático do direito. Passo seguinte foi o de tentar encaixar uma série de ocorrências no campo da contratação e execução das obras de Infraestrutura, dentro dos procedimentos que definem a segurança jurídica. O resultado foi no mínimo espantoso.

Liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo vetou o chamado Direito de Protocolo (Garantia de que projetos encaminhados para licenciamento antes de mudanças na legislação sejam validados conforme as regras vigentes no momento do protocolo na prefeitura).  Contratos assinados, ordens de serviço expedidas, começam as interferências dos órgãos de fiscalização e controle, questionando preços unitários, taxa de BDI, sistemas construtivos, tipos de equipamentos – jogando por terra a busca de eficiência das empresas e a boa técnica da engenharia.

Mesmo que devidamente comprovadas as diferenças entre composições unitárias de preços dos Sistemas Sicro e Sinapi com composições unitárias de preços de determinado orçamento de obra pública, o limite será sempre o “preço oficial” – restando às construtoras a acusação de sobrepreço ou de superfaturamento. E quase sempre a “recomendação” (entenda-se ordem a ser cumprida) de paralisação da obra.

Os órgãos de fiscalização e controle, antes de “recomendarem” (exigirem) a paralisação das obras, devem considerar aspectos da maior relevância, como os impactos econômicos e financeiros do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento; os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local; o custo da deterioração ou da perda de parcelas executadas, entre outros. Tais aspectos são relegados na prática, importando apenas ao controle, fiscalizar detalhes e auditar questões operacionais.

Por outro lado, o Estado não protege seu funcionário, que fica exposto como pessoa física a ataques e questionamentos. Com receio do controle, esse funcionário deixa de tomar decisões simples ou inovadoras, gerando a chamada “infantilização da gestão pública”.

Esses e outros tantos aspectos que mostram o grau de Insegurança Jurídica que paira sobre o setor de Infraestrutura, têm consequências danosas para as empresas, para a economia, para a geração de empregos, enfim, para toda a sociedade.

Está mais do que na hora de a sociedade conhecer de fato o preço e os motivos dessa insegurança. E de apoiarmos instrumentos legais que reduzam prerrogativas e arbitrariedades cometidas pelos “todo poderosos”.

(*) Presidente da COP/CBIC

 

 

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