Aprimorar a Lei 8.666/93 é o melhor caminho para combater a corrupção

Luís Roberto Ponte/Divulgação

Abandonar o PLS 559/2013, aprovado no Senado, que cria uma nova Lei de Licitações e Contratos, e em seu lugar promover apenas modificações pontuais na Lei 8.666/93 é a melhor alternativa para aprimorá-la , dado o número de impropriedades e omissões daquele PLS, incompatíveis com a relevância desse instrumento. Essa é a sugestão do empresário e ex-presidente da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção) Luís Roberto Andrade Ponte, autor da Lei 8.666, para quem há um convencimento praticamente unânime de todo o setor da construção  de que seria uma perda de tempo fazer uma nova lei.  “Isso significaria o ignorar 24 anos de consolidação da jurisprudência, quando o correto é  retocar a atual em vez de concluir a votação de um projeto rejeitado por todo o setor. Entre outras deformações ele introduz critérios subjetivos de julgamento, indutores do direcionamento da escolha do vencedor da licitação, que abre a porta para a corrupção.“ De acordo com Ponte, o Congresso não precisa voltar ao zero e propor uma nova legislação sobre a matéria. Bastaria alguns retoques na lei 8666 com o objetivo de evitar distorções atuais na sua aplicação em decorrência das lacunas deixadas com vetos presidenciais, das más interpretações e dos mal intencionados desejos de descumpri-la. Ponte lembra que a metade da carga gigantesca de tributos que existe no Brasil tem de ser gasta conforme as determinações da lei de licitações, que dita as regras até mesmo para compras governamentais dispensadas de licitação. “Isso mostra o grau de relevância dessa lei e porque devemos preservar os grandes instrumentos de proteção do interesse público contidos na Lei 8666.” Pontos fundamentais

Conforme o ex-deputado, não se pode suprimir ou modificar pontos fundamentais, essenciais à preservação de princípios constitucionais, sob o falso pretexto de resolver problemas de demora nas contratações públicas, “atribuídos, de forma totalmente equivocada, à difamatória acusação de que tais postergações são devidas ao rigorismo e à complexidade da Lei 8.666”.  Ele diz: “Isso é uma infâmia, posto que sabemos que as causas principais dos atrasos nas contrações e execução das obras públicas se devem exatamente pelo oposto: o não cumprimento da lei 8666, com a falta de projetos corretos, os Editais mal feitos, as interpretações erradas, as exigências exageradas ou insuficientes de prova de capacidade dos licitantes, os atrasos de pagamentos, as protelações de liberações ambientais e os retardamentos burocráticos de decisões. É o descumprimento da Lei que conduz ao processo de judicialização das licitações no país.” Ao detalhar os fundamentos constitucionais que balizaram a Lei 8.666, estabelecidos no  inciso XXI do artigo 37 da Constituição, Ponte lembrou que ele consigna o princípio da publicidade como obrigatório na administração pública  e a Igualdade de condições a todos os concorrentes capacitados.  Desse dispositivo derivou a Lei 8.666 como regulamentação da Carta para substituir o Decreto-Lei 2.300 que foi motivo de uma rebelião dos construtores no governo Fernando Collor (15 de março de 1990 – 29 de dezembro de 1992) contra os abusos cometidos no direcionamento de obras durante o processo de licitação.  Citou ainda o princípio que impõe a obrigação de pagamento, às empresas contratadas, com a manutenção das condições efetivas da proposta, bem como o estabelecimento de exigências de qualificação técnica e econômica dos proponentes apenas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Retoques

Entre os retoques sugeridos, o ex-deputado deu ênfase à desclassificação de propostas com preços inexequíveis, o que considera um ponto crucial a ser melhor definido na lei. Mencionou ainda a inclusão de dispositivos mais eficazes de punição  das desobediências à lei no cumprimento das obrigações que ela determina ao órgão público, uma das quais o pagamento nas condições nela estabelecidas. “O governo deveria pagar às empresas em 30 dias, como determina a lei atual, e a penalização pelos atrasos deveria impor sansões iguais às que ele impõe ao atraso de pagamento dos impostos, disse.  “Portanto, havendo atrasos nos pagamentos seria necessário aplicar a correção pela inflação, como já estabelece a lei 8666, e definir as mesmas penalizações utilizadas pela Receita Federal quando há atraso no pagamento do imposto de renda.”

Princípios essenciais

Um dos princípios essenciais de uma lei de licitações, ressaltou  Ponte, “é a existência prévia de um projeto com o competente orçamento, condição essencial para que a sociedade possa julgar se, pelo valor a ser gasto, o objeto da licitação deve ser a prioridade do governo, e se o preço a ser pago pela sua execução será correto”. “Um projeto bem feito fará o governo ganhar tempo e gastar menos na sua execução. É o projeto prévio, com o devido orçamento, que pode definir claramente o objeto da licitação e impedir que a sua contratação seja feita por preços abusivos ou inexequíveis. É o projeto correto, prévio e divulgado, com correto orçamento,  que impede os proponentes de apresentarem propostas irresponsáveis e intencionalmente com preços abaixo dos custos para vencer a licitação, por saber que depois poderá elevá-los mediante mecanismos  espúrios para suprir as lacunas, as falhas ou a falta do projeto prévio”, concluiu.

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