Esqueçam as PPPs, diz Busnello

“Esqueçam as PPPs (Parcerias Público-Privadas), vamos nos fixar nas concessões”, afirmou o presidente do conselho superior da Agenda 2020, Humberto César Busnello, durante a  3ª edição do Fórum dos Grandes Debates, realizado no dia 8 de julho, no teatro Dante Barone da Assembleia Legislativa.    Na opinião do empresário, dada a necessidade de garantias de pagamentos de obrigações pecuniárias a serem assumidas pelos parceiros públicos, denominado Fundo Garantidor, as PPPs neste momento são inexequíveis no Rio Grande do Sul, devido à questão fiscal.
Para Busnello, as concessões devem ser a prioridade dos governos estaduais e federal para o setor de infraestrutura, uma vez que não há condições para as PPPs. Ele sustentou que  não existem concessões sem decisão política e argumentou que elas não terão sucesso se não forem baseadas em dados técnicos e engenharia.
Ao avaliar as concessões do governo federal, lembrou que o primeiro programa (1995-2002), correspondente a 1.316 quilômetros, teve uma média de 217 quilômetros por concessão;  no segundo (2003-2010), de 3.305 quilômetros, a média foi de 413 quilômetros; e no terceiro  (2011-2014), de 5.361 quilômetros, a média subiu para 670 por concessão. “Trechos grandes são muito arriscados”, observou. “Por isso, nós advogamos que sejam menores para pulverizar e diversificar investidores. Isso deve ser uma batalha nossa, do estado do Rio Grande do Sul.”
Em seu pronunciamento, Busnello observou que o Brasil aplica apenas 2% do PIB para a área de infraestrutura, quando deveria destinar no mínimo 5%. “Hoje não existe projeto de rodovias novas. Tudo o que se tem são demandas reprimidas, que já deveriam ter sido executadas, mas que não foram pela incapacidade do Poder Público. É preciso, portanto, buscar alternativas legais, como as concessões”, declarou.

   Lei das PPPs-RS  estabelece garantias

A lei Nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005, que institui  o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul (PPP/RS), estabeleceu que a alocação de recursos para a concessão de garantias poderá ser realizada com dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais; transferência de ativos não financeiros e transferência de bens móveis e imóveis.  De acordo com a lei, a alocação de recursos em fundo fiduciário, mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela Administração Pública  não poderá acarretar a perda do controle acionário pelo estado.

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