
Segurança jurídica e infraestrutura
Por Carlos Eduardo Lima Jorge (*) Tanto se fala atualmente em segurança jurídica, que resolvi buscar a definição desse princípio dentro da doutrina do Direito. A definição é extensa: “A segurança jurídica é assegurada pelos princípios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, prévia lei para configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, declarações