O Comitê Gestor do Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos (FIRECE) publicou, nesta segunda-feira (5 de outubro de 2026), a Resolução FIRECE/CC nº 6, que aprova novos critérios e atualiza o plano de aplicação de recursos não reembolsáveis voltados à prevenção de desastres e recuperação do Rio Grande do Sul.
Ao todo, o montante atualizado para os projetos de infraestrutura contra enchentes alcança R$ 6.697.068.646,59. O prazo de execução das obras vai até 31 de dezembro de 2031, sendo admitida a sua prorrogação.
Critérios e regras para aplicação dos recursos
Para que uma obra receba investimentos do fundo (integrantes do patrimônio segregado estabelecido pela Lei nº 15.143/2025), o comitê definiu três requisitos obrigatórios:
- Reconhecimento de Emergência ou Calamidade: O município contemplado deve ter a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, conforme portarias da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
- Localização e Relação Funcional: As intervenções devem estar situadas dentro das áreas inundadas (comprovadas por mapas oficiais do Governo Federal) ou, caso estejam fora, ter relação funcional direta com os sistemas de redução de risco e proteção das regiões afetadas.
- Foco na Prevenção Futura: Os projetos devem contribuir diretamente para a redução de riscos e para a proteção da população contra novos eventos climáticos extremos.
Atualização financeira
A resolução estabelece que os rendimentos do patrimônio segregado poderão ser utilizados para reajustar os valores das obras com base no Índice Nacional de Custo da Construção (INCC-DI) da Fundação Getulio Vargas (FGV), tendo como data-base dezembro de 2024 (com exceção da Ação 3, que já contempla a variação acumulada até agosto de 2026).
Para garantir a eficiência na gestão pública, a norma impõe limites rígidos: não serão pagos com recursos do FIRECE reajustes decorrentes de atrasos provocados por ineficiência operacional ou má gestão das empresas ou entes executores.
Distribuição dos Investimentos por Região e Projeto
O plano contempla intervenções estruturantes, como contenções, diques, polders, casas de bombas e galerias pluviais em diversas bacias hidrográficas do Estado:
| Ação | Abrangência / Municípios | Síntese das Intervenções | Valor Aprovado (R$) |
| 1 | Porto Alegre e Alvorada | Dique Principal (Rio Gravataí), Diques Internos (Arroios Santo Agostinho, Feijó, São João, Águas Belas), bacias de amortecimento e Casas de Bombas. | R$ 2.500.000.000,00 |
| 2 | Bacia do Gravataí (Porto Alegre, Alvorada, Viamão, Gravataí e Cachoeirinha) | Diques de Vila Dique, Sarandi Oeste/Leste, Cachoeirinha, Gravataí e mini barramentos para recuperação do Banhado Grande. | R$ 450.000.000,00 |
| 3 | Eldorado do Sul | Estação de bombeamento, galeria de águas pluviais, canais abertos e sistema de polders com reservatório de amortecimento e áreas de lazer. | R$ 728.068.646,59 |
| 4 | Bacia do Rio dos Sinos (Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, Nova Santa Rita, Rolante, Novo Hamburgo, Campo Bom, São Leopoldo, Igrejinha e Três Coroas) | Sistema de diques e polders, elevação de diques existentes, diques de proteção e alternativas estruturais. | R$ 1.900.000.000,00 |
| 5 | Região Metropolitana de Porto Alegre | Melhorias no sistema de proteção polders, galerias de águas pluviais, canais fechados e abertos, e estações de bombeamento. | R$ 502.000.000,00 |
| 6 | São Leopoldo | Construção da Casa de Bombas nº 07 no Polder V e redes de galerias auxiliares. | R$ 69.300.000,00 |
| 7 | Bacia do Caí (Montenegro, São Sebastião do Caí, Harmonia, Pareci Novo e outros) | Elaboração de projetos para obras de prevenção a desastres. | R$ 14.500.000,00 |
| 8 | Atividades complementares e gestão do fundo | Complementação de projetos, custeio do fundo e despesas acessórias relacionadas às ações 1 a 7. | R$ 533.200.000,00 |
| TOTAL | — | — | R$ 6.697.068.646,59 |
Transição e Revogação
A nova norma tem aplicação imediata aos contratos e procedimentos em andamento, resguardando os atos praticados sob a regulamentação anterior. Com a publicação do novo texto, ficam revogadas a Resolução nº 1, de 13 de dezembro de 2024, e o § 10 do artigo 29 da Resolução nº 4, de 25 de abril de 2025.


